SECRETARIA DE Divisão Técnica de Gestão de / / Gustavo Henric Costa Prefeito Alex Viterale Secretário de Educação Fábia Aparecida Costa Subsecretária de Educação Maria Angela Gianetti Diretora do Departamento de Planejamento da Educação Departamento de Planejamento da Educação Maria Angela Gianetti Diretora do DPE Divisão Técnica de Gestão de Parcerias "Adriana de Oliveira Silva Campos, Carlos Alberto Santo, Cleide Rodrigues de Souza, Elaine da Silva, Ester Carvalho de Jesus, Heimar de Moraes, lvete Aparecida Milhina Moreira, Juliana de Carvalho," "Rosenilda de Souza Menezes, Soraia Carvalho de Andrade, Sueli Teixeira, lvonete Costa Tretene da Silva," Deise dos Santos Marques e Dallas Adriana de Abreu Divisão Técnica de Comunicação Educacional Projeto Gráfico: Anna Solano. "Colaboração: Ana Paula O. A. Santos, Bárbara Braz, Carla Maio, Camila Rhodes, Danielle Chaves, Diego Alves, Eduardo Calabria, Gezer Amorim, Maira Kami, Mateus Barboza, Natália Teixeira," Rodolfo Santana e William Ferreira. "Guarulhos, 2023" Capa: Instituto Ação Cidadã 1 Foto: Eduardo Calabria SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO Divisão Técnica de Gestão de Parceiras Ma nua l de Orientações Termos de Cola boração Moda l idade: Educação Básica. Educação I nfantil. Crec he e Pré- Escola Execução da Parceria Prestação de Contas 2023 SUMÁRIO 1. Apresentação 5 2. Objetivo 5 3. Legislação 5 4. Transparência 97 5. Orientações Gerais 101 6. Prestação de Contas 108 7. Aquisição de Bens Permanentes 110 8. Contatos 111 1. APRESENTAÇÃO Este manual foi elaborado a partir das recomendações dos controles internos "e externos, bem como através de observações a respeito da execução das parcerias vi­ gentes, desde 2017, em especial quanto à realização de despesas com recursos públicos." 2. OBJETIVO O objetivo deste documento é fornecer orientações que visam o fiel cumprimento do "artigo 5° da Lei Federal nº 13.019/2014: ""Art. 5° O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da" "economicidade, da eficiência e da eficácia,...""" 3. LEGISLAÇÃO Lei Federal nº 13.019/2014 LEI Nº 13.019. DE 31 DE JULHO  DE  2014. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: "AFl. 1º Esta Lei iflstitui fleFl'l98S §eFsis 19sFs as 19sFeeFiss velufltéFiss, eF1velveF1ele eu Aãe tFsflsfeFê fleiss ele rneuFSes fiflsfleeiffis, estsl9eleeielss 19els Ufliãe, Estseles, DistFite FeeleFsl, MuF1ieí19ies e rns19eetivss sutsF eiuiss, ftmelsçêes, ef1919rnsss 19úl9liess e seeieelseles ele eeefleffiis ffiists 19FestseleFss ele serviçe 19úl9liee, e suas sul9sieliéFiss, eef19 ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil, ef19 Fe§iffie ele f19útus eee19eFsçãe, 19sFs a eeflseeuçãe ele fiflslielseles ele iflternsse 19úl9liee; elefifle elirntFizes 19sFs a 19elíties ele fef19eflte e ele eelsl9eFsçãe eef19 as ef§Sfli zsçêes els seeieelsele eivil; e iflstitui e teFffie ele eelsl9eFSçãe e e teFffie ele feffieflte." "Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de tra­ balho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redacão dada pela Lei nº 13.204, de 2015)" CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES "Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:" "1 ef§Sflizsçãe els seeieelsele eivil: 19esses juFíelies ele eliFeite 19Fivsele sef19 fifls lueFstives eiue Aãe elistFil9ui, efltFe es seus séeies eu ssseeiseles, eeflsell'leiffis, eliFeteFes, ef1919Fe§seles eu eleseleFes, evefltusis rnsultseles, sel9Fss, exeeelefltes e19eFseieF1sis, l9Futes eu líeiuieles, elivielefleles, l9eflifiesçêes, 19sfliei19sçêes eu 19srnelss ele seu 19stFif19êF1ie, sufeFieles f19eelisflte e exeFeíeie ele suas stivielseles, e eiue es s19lies iflte§FSlffieflte 1'18 eeflseeu çãe ele Fes19eetioe ebjete seeisl, ele feFl'l98 iffieelists eu 19eF ffieie els eeflstituiçãe ele ftmele 19stFif19eF1isl eu ftmele ele rnservs;" "1 - organização da sociedade civil: (Redacão dada pela Lei nº 13.204, de 2015)" "a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conse­" "lheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respec­ tivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; !ln:" cluído pela Lei nº 13.204. de 2015) b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867. de  1O de novembro de  1999 : as integradas "por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e ca­ pacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "li selffiiflistrsçãe 19úl9lies: Ufliãe, Estseles, Distrite Feelersl, MuF1ieí19ies e res19eetivss sutsf€Juiss, ftmels" "çêes, effi19resss 19úl9liess e seeieelseles ele eeefleffiis ffiists westselerss ele serviçe 19úl9liee, e suas sul9sieliériss;" "li - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações," "empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcança­ das pelo disposto no § 9° do art. 37 da Constituicão Federal : CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "Ili 19sreeris: eiusleiuer ffieelslielsele ele 19sreeris 19revists flests Lei, eiue eflvelvs eu Aãe trsflsferêfleiss" "velufltériss ele reeurses fiflsfleeires, efltre selffiiflistrsçãe 19úl9lies e ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil 19srs sçêes ele iflteresse reeíweee effi Fe§iffie ele ffiútus eee19ersçãe;" "Ili - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica esta­" "belecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de coo­ peração; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "Ili-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais" resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração públi­ ca e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "111-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfa­ ção de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" "IV eliri§eflte: 19esses eiue eletefll'ls 19eeleres ele selffiiflistrsçãe, §estãe eu eefltrele els eF§Sflizsçãe els" seeieelsele eivil; "IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da" "sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "V sel ffiiflistrseler 19úl9liee: S§eflte 19úl9liee, titular ele ér§ãe, sutsf€Juis, ftmelsçãe, effi19ress 19úl9lies eu" seeieelsele ele eeefleffiis ffiists eeffi19eteF1te 19srs sssiflSF iflstruffieflte ele eee19ersçãe eeffi ef§Sflizsçãe els se eieelsele eivil 19srs a eeflseeuçãe ele fiflslielseles ele iflteresse 19úl9liee; "V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração," "termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finali­ dades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "VI §ester: S§eflte 19úl9liee res19eF1sével 19els §estãe els 19sreeris, elesi§flsele 19er ate 19ul9liesele effi ffieie" "efieisl ele eeffiufliesçãe, eeffi 19eeleres ele eefltrele e fiseslizsçãe;" VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de cola­ "boração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" VII terffie ele eelsl9ersçãe: iflstruffieflte 19ele eiusl sãe ferffislizselss as 19sreeriss estsl9eleeielss 19els selffii "flistrsçãe 19úl9lies eeffi ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil, seleeieflselss 19er ffieie ele el'lsffisffieflte 19úl9liee, 19srs a eeflseeuçãe ele fiflslielseles ele iflteresse 19úl9liee 19re19estss 19els selffiiflistFSçãe 19úl9lies, seffi 19rejuíze elas elefifli çêes stiflefltes se eefltrste ele §estãe e se terffie ele 19sreeris, res19eeti'o'8ffieF1te, eeflfeFffie as Leis flºS 9.637. ele 1S ele ffisie ele 1998. e 9.790. ele 23 ele ffisree ele 1999 :" VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de inte­ resse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; CRedacão  dada pela Lei nº 13.204. de 2015) VI 11 terffie ele feffieflte: iflstruffieflte 19ele eiusl sãe ferffislizselss as 19sreeriss estsl9eleeielss 19els sei "ffiiflistrsçãe 19úl9lies eeffi ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil, seleeieflselss 19er ffieie ele el'lsffisffieflte 19úl9liee, 19sFS a eeflseeuçãe ele fiflslielseles ele iflteresse 19úl9liee 19re19estss 19elss ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil, seffi 19rejuíze elas elefifliçêes stiflefltes se eefltrste ele §estãe e se terffie ele 19sreeris, res19eetivsffieF1te, eeflfeFffie as Leis flºS 9.637. ele 1S ele ffisie ele 1998. e 9.790. ele 23 ele ffisree ele 1999 :" VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela "administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse pú­ blico e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabele­ cidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva," "na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avalia­ ção de políticas públicas;" X eeffiissãe ele seleçãe: é!'§ãe eele§isele els selffiiflistrsçãe 19úl9lies elestiflsele a weeesssr e jul§SF el'ls "ffiSffiefltes 19úl9liees, eeffi19este 19er S§efltes 19úl9liees, elesi§flSeles 19er ate 19ul9liesele effi ffieie efieisl ele eeffiufli esçãe, seflele, 19ele ffiefles, 2/3 (eleis terçes} ele seus ffieffil9res servieleres eeu19sF1tes ele esf§es 19erffisfleF1tes ele eiuselre ele 19essesl els selffiiflistrsçãe 19úl9lies reslizselers ele el'lsffisffieflte 19úl9liee;" "X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, cons­" "tituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servi­ dor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Re­ dacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" XI eeffiissãe ele ffieflitersffieflte e s'o'Slisçãe: é!'§ãe eele§isele els selffiiflistrsçãe 19úl9lies elestiflsele a ffie "flitersr e avaliar as 19sreeriss eelel9rselss eeffi ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil fies terffies elests Lei, eeffi19este 19er S§efltes 19úl9liees, elesi§flSeles 19er ate 19ul9liesele effi ffieie efieisl ele eeffiufliesçãe, seflele, 19ele ffiefles, 2/3 (eleis terçes} ele seus ffieffil9res servieleres eeu19sF1tes ele esf§es 19erffisfleF1tes ele eiuselre ele 19essesl els selffii flistrsçãe 19úl9lies reslizselers ele el'lsffisffieflte 19úl9liee;" XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parce­ "rias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração públi­ ca; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para "firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da" "probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes" são correlatos; XIII l9efls Fef19aF1eseeF1tes: eeiui19af19eF1tes e ffiateFiais 19eFl'l9aF1eF1tes aeleiuiFieles eeffi rneuFSes ela 19aFee "Fia, fleeesséFies à eeflseeuçãe ele el9jete, ffias eiue a ele Aãe se iF1eeF19eFaffi;" XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos "na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" XIV westaçãe ele eefltas: weeeeliffieflte effi eiue se aflalisa e se avalia a exeeuçãe ela 19arneFia eiuaflte "aes as19eetes ele le§alielaele, le§itiffiielaele, eeefleffiieielaele, efieiêfleia e efieéeia, 19ele eiual seja 19essível veFifi eaF e euf1919Fif19eF1te ele el9-jete ela 19aFeeFia e e aleaflee elas ffietas e eles Fesultaeles wevistes, eef1919FeeF1eleF1ele 2 (eluas} fases:" "XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo" "qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados pre­ vistos, compreendendo duas fases: CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;" "b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem" prejuízo da atuação dos órgãos de controle; XV teFffie aelitive: iflstFuffieflte eiue teffi 19eF el9-jetive a ffieelifieaçãe ele teFffie ele eelal9eFaçãe eu ele teFffie "ele fef19eflte eelel9Faele, veelaela a alteFaçãe ele el9-jete a19Fevaele." XV - (revogado) . (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "Art. 2°-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas espe­" cíficas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Art. 3° Não se aplicam as exigências desta Lei: às tFaflsfeFêfleias ele rneuFSes l'leffiele§aelas 19ele Cefl§Fesse aeieflal eu auteFiz:aelas 19ele Sefla "ele FeeleFBI Aaeiuile effi eiue as elis19esiçêes eles tFataeles, aeefeles e eeflveflçêes iF1teFF1aeieF1ais es19eeífieas eeflflitarnffi eeffi esta Lei, eiuaflele es FeeuFSes eflvelvieles fernffi iflte§Falffieflte eFiufleles ele feflte exteFl'la ele fiflafleiaffie Ate;" 1 - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado "Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais confli­ tarem com esta Lei; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "li às tFaflsfeFêfleias velufltéFias Fe§ielas 19eF lei es19eeífiea, Aaeiuile effi eiue l'leuveF elis19esiçãe exwessa" effi eefltFéFie; li - (revogado) ; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "Ili aes eefltFates ele §estãe eelel9Faeles eeffi ef§afliz:açêes seeiais, fia feFffia estal9eleeiela 19ela" 9.637. ele 1S ele ffiaie ele 1998. "Ili - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos" previstos na Lei nº 9.637. de 15 de maio de 1998 : (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituicão Federal : (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1° do art. 9° da Lei nº 13.018. de 22 de julho de 2014 : (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que" cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790. de 23 de marco de 1999 : (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) VII - às transferências referidas no art. 2° da Lei nº 10.845. de 5 de marco de 2004. e nos arts.  5° e 22 da Lei nº 11.947. de  16 de junho  de 2009  : (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de" organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204. de 2015) b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204. de 2015) c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204. de 2015) d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204. de 2015) X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "AFl. 4° A19liesf19 se as elis19esiçêes elests Lei, fie eiue eeul9er, às relsçêes els selffiiflistFSçãe 19úl9lies eeffi" "efltielseles eiuslifieselss eeffie ef§Sfli:fsçêes els seeieelsele eivil ele iflteresse 19úl9liee, ele eiue trata a Lei flº 9.790. ele 23 ele ffisree ele 1999. Fe§ielss 19er terffies ele 19sreeris. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" "Art. 4°-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser" "feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial. (Incluído pela Lei nº 14.309. de 2022)" CAPÍTULO li DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO Seção 1 Normas Gerais "AFl. 5° O Fe§iffie juríeliee ele eiue trata esta Lei teffi eeffie fuF1elsf19eF1tes a §estãe 19úl9lies elef19eeréties, a" "19sfliei19sçãe seeisl, e feflsleeiffieflte els seeieelsele eivil e a tFSF1s19srêF1eis 1'18 s19liesçãe eles reeurses 19úl9liees, eleveflele el9eeleeer ses 19rifleí19ies els le§slielsele, els le§itiffiielsele, els if1919esseslielsele, els ffierslielsele, els 19ul9li eielsele, els eeefleffiieielsele, els efieiêfleis e els efieéeis, sléffi eles elef19sis 19Fifleí19ies eeflstitueieflsis s19lieéveis e eles relseieflseles a se§uir:" "Art. 5° O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a" "participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economi­ cidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; "li - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania" e de inclusão social e produtiva; "Ili - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;" "IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;" "V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;" VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; "VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;" IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; "X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial." AFl. 6° Sãe eliretrizes fuflelsffiefltsis ele re§iffie juríeliee ele feffieflte eu ele eelsl9ersçãe: Art. 6° São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: CRedacão  dada  pela  Lei   nº 13.204. de 2015) "1 - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;" li - a priorização do controle de resultados; Ili - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; "V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;" "VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federa­" "ção, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;" "VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores" "públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organiza­ ções da sociedade civil;" "VI 11 s seleçãe ele 19Fétiess ele §estãe selffiiflistFStivs fleeessériss e sufieiefltes 19srs eeil9ir s el9teF1çãe," "iflelivielusl eu eeletivs, ele l9eflefíeies eu vsfltS§efls iflelevielss, effi eleeeFFêfleis els 19sfliei19sçãe fie res19eetive 19reeesse eleeisérie eu eeu19sçãe ele 19esiçêes estrsté§iess;" "VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção," "individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da" inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social. Seção li "Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada" "AFl. 7° A Ufliãe, effi eeereleflsçãe eeffi es Estseles, Distrite FeeleFSI, MuF1ieí19ies e ef§Sflizsçêes els seeieels" "ele eivil, iflstituiré 19ffi§f8ffiSS ele es19seitsçãe 19srs §estares, re19reseF1tsF1tes ele ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil e eeflsell'leires eles eeflsell'les ele 19elítiess 19úl9liess, flãe eeF1stituiF1ele s 19sfliei19sçãe fies referieles 19ffi§f8ffiSS eefleliçãe 19srs e eereíeie els fuflçãe." "Art. 7° A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e orga-" "nizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "1 - administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" li - representantes de organizações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Ili - membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) IV - membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplina­ das nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "AFl. 8° Ae eleeielir sel9re a eelel9rsçãe ele 19sreeriss 19revistss flests Lei, e selffliflistrseler 19úl9liee eeflsiele" "rsrá, el9ri§sterisffleflte, a es19seielsele e19erseieF1sl ele éF§ãe eu efltielsele els selffliflistrsçãe 19úl9lies 19sFS iflstituir 19reeesses seletivas, avaliará as 19re19estss ele 19sreeris eeffl e ri§er téefliee fleeessárie, fiseslizsrá a exeeuçãe effl teffl19e l'lál9il e ele ffleele efiesz e sweeisrá as 19restsçêes ele eefltss 1'18 ferffls e fies 19rszes eleterffliflseles flests Lei e 1'18 le§islsçãe es19eeífies." "Art. 8° Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: (Reda­ cão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "1 - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a" "parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" li - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Ili - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo efi­ caz; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pes­" "soal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo." Seção Ili Da Transparência e do Controle "AFl. 9° Je iflíeie ele esels afie eivil, a selffliflistrsçãe 19úl9lies fará 19ul9liesr, fies ffleies efieisis ele elivul§s" "çãe, es valeres s19revseles 1'18 lei erçsfflefltáris Sflusl vi§eflte 19srs exeeuçãe ele 19re§r8ffl8S e sçêes ele 19lsF1e" "19lurisF1usl effl vi§er, eiue 19eelerãe ser exeeutseles 19er ffleie ele 19sreeriss wevistss flests Lei. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" "AFl. 1O. A selffliflistFSçãe 19úl9lies eleverá fflSflter, effl seu sítie efieisl 1'18 iflterflet, a relsçãe elas 19sreeriss" "eelel9rselss, effl ereleffl slfsl9éties, 19ele fleffle els ef§Sflizsçãe els seeieelsele eivil, 19er 19rsze flãe iflferier a S" "(eiflee) afies, eefltsele els sweeisçãe els westsçãe ele eefltss fiflsl els 19sreeris." "Art. 1O. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias" "celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramen­ to. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "AFl. 11. A ef§Sflizsçãe els seeieelsele eivil eleverá elivul§sr, effl seu sítie 1'18 iflterflet, esse fflSfltefll'ls, e effl" "leesis visíveis ele suas seeles seeisis e eles estsl9eleeifflefltes effl eiue exerça suas sçêes, teelss as 19sreeriss eelel9rselss eeffl e 19eeler 19úl9liee." Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administra­ ção pública. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 1O deverão incluir, no mínimo:" 1 - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; li - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; Ili - descrição do objeto da parceria; IV valer tetsl els 19sreeris e valeres lil9eFSeles; "IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Redacão  dada  pela  Lei nº  13.204." de 2015) "V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apre­" "sentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo." "VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remune­" "ração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" Art. 12. A selffiiflistrsçãe 19úl9lies eleverá elivul§SF 19els iflterflet es ffieies 19srs s19reseF1tsçãe ele eleflúfleis sel9re a s19liesçãe iFFe§ulsr eles reeurses trsflsferieles. Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplica­ ção irregular dos recursos envolvidos na parceria. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Seção IV Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações Art. 13. (VETADO). "Art. 14. O 19eeler 19úl9liee, 1'18 ferffis ele re§ulsffieflte, elivul§SFé, fies ffieies 19úl9liees ele eeffiufliesçãe 19er" "rselieelifusãe ele sefls e ele sefls e iffiS§efls, esffi19sF11'l ss 19ul9lieitériss e 19re§F8ffisçêes eleseflvelvielss 19er ef§s fli:fsçêes els seeieelsele eivil, fie âffil9ite elas 19sreeriss eeffi a selffiiflistrsçãe 19úl9lies, eeffi wevisãe ele reeurses teeflelé§iees e lifl§US§effi seleeiuseles à §SFSfltis ele seessil9ilielsele 19er 19essess eeffi elefieiêfleis." "Art. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunica­" "ção por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiên­ cia. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e" "Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade ci­ vil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei." § 1° A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento. "§ 2° Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo." § 3° Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Dos Termos de Colaboração e de Fomento AFl. 16. O teFffie ele eelal9eFaçãe eleve seF aeletaele 19ela aelffiiflistFaçãe 19úl9liea effi esse ele tFaflsfeFê fleias "velufltéFias ele FeeuFSes 19aFS eeflseeuçãe ele 19laF1es ele tFal9all'le 19rn19estes 19ela ael ffiiflistFaçãe 19úl9liea, effi Fe§iffie ele ffiútua eee19eFaçãe eeffi ef§Sfliz:açêes ela seeieelaele eivil, seleeieflaelas 19eF ffieie ele el'laffiaffieflte 19úl9liee, rnssalvaelas as eeeçêes 19Fevistas flesta Lei." Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de "planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil. AFl. 17. O teFffie ele feffieflte eleve seF aeletaele 19ela ael ffiiflistFaçãe 19úl9liea effi esse ele tFaflsfeFê fleias "velufltéFias ele FeeuFSes 19aFa eeflseeuçãe ele 19laF1es ele tFal9all'le 19Fe19estes 19elas ef§Sfliz:açêes ela seeieelaele eivil, effi Fe§iffie ele ffiútua eee19eFaçãe eeffi a aelffiiflistFaçãe 19úl9liea, seleeieflaelas 19eF ffieie ele el'laffiaffieflte 19úl9liee, rnssalvaelas as eeeçêes 19Fevistas flesta Lei." Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financei­ ros. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Seção VI Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social "Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria." Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos: 1 - identificação do subscritor da proposta; li - indicação do interesse público envolvido; "Ili - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indi­" "cação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida." "Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta" "em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Ma­ nifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema." Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento "próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei." Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessaria­ "mente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração." § 1° A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria. § 2° A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente. § 3° É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Do Plano de Trabalho "AFl. 22. DeveFé eeflstsF ele 19lsF1e ele tFsl9sll'le, seffl 19Fejuíze els ffleelslielsele ele 19sFeeFis seletsels:" Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "1 eliS§fléstiee els Feslielsele eiue seFé el9jete elas stivielseles els 19srneFis, eleveflele seF eleffleflstFsele e" flexe efltFe essa rnslielsele e as stivielseles eu ffletss a sernffl stifl§ielss; "1 - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa" realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) li eleseFiçãe 19eFffleF1eFizsels ele ffletss eiusfltitstivss e ffleflsuFéveis a sernffl stifl§ielss e ele stivielseles a "sernffl exeeutselss, eleveflele estsF elsffi, weeise e eletsll'lsele e eiue se 19FeteF1ele FeslizsF eu el9teF, l9effl eeffle eiusis seFãe es ffleies utilizseles 19sFs tsflte;" li - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) li-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos pro­ jetos abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Ili 19FBze 19sFs a exeeuçãe elas stivielseles e e euffl19FiffleF1te elas ffletss; Ili - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atrela­ das; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "IV elefifliçãe eles iflelieseleFes, eiuslitstives e eiusfltitstives, a seFeffl utilizseles 19sFs a sfeFiçãe ele euffl" 19FiffleF1te elas ffletss; IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) V elefflefltes eiue eleffleflstrnffl a eeffl19stil9ilielsele eles eustes eeffl es weçes 19FBtieseles fie ffleFesele "eu eeffl eutFss 19sFeeFiss els fflesffls flstuFezs, eleveflele existiF elefflefltes ifleliestives els ffleflsuFsçãe elesses eustes, tais eeffle: eetsçães, tsl9elss ele weçes ele ssseeisçães 19FefissieF1sis, 19ul9liesçães es19eeislizselss eu" eiusiseiueF eutFss fefltes ele iflfeFfflSÇãe elis19eflíveis se 19úl9liee; V - (revogado) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) VI 19lsF1e ele s19liesçãe eles FeeuFSes a sernffl eleseffll9elsseles 19els selffliflistFsçãe 19úl9lies; VI - (revogado) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) VI 1 estifflstivs ele vslerns a sernffl Feeell'lieles 19sFs 198§8ffleflte ele eflesf§es 19FevieleF1eiéFies e tFsl9sll'lis "tas elas 19essess eflvelvielss elirntsffleflte 1'18 eeflseeuçãe ele el9jete, eluFsflte e 19eFíeele ele vi§êfleis 19rn19este;" VI 1 - (revogado) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "VI 11 vslerns a sernffl Fe19sssseles, ffleelisflte eFefle§F8ffl8 ele eleseffll9else eeffl19stível eeffl es §Sstes elas" ets19ss vifleulselss às ffletss ele eFe fle§F8ffl8 físiee; VIII - (revogado) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "IX ffleele e 19eFieelieielsele elas 19Festsçães ele eefltss, eeffl19stíveis eeffl e 19eFíeele ele rnslizsçãe elas ets" "19ss vifleulselss às ffletss e eeffl e 19eFíeele ele vi§êfleis els 19srneFis, flãe se selfflitiflele 19eFieelieielsele su19eFieF a 1 (uffl afie eu eiue elifieulte a veFifiesçãe físies ele euffl19FiffleF1te ele el9jete;" IX - (revogado) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) X 19FBzes ele Sflélise els 19Festsçãe ele eefltss 19els selffliflistFSçãe 19úl9lies Fes19eF1sével 19els 19srneFis. X - (revogado) . CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "Psfá§rsfe úfliee. Csels eflie feelersele estsl9eleeeré, ele seerele eeffl a sua reslielsele, e valer ffléiffle" "eiue 19eeleré ser re19ssssele effl 19sreels úflies 19sFS a eeeuçãe els 19sreeris, e eiue eleveré ser jusfüiesele 19ele sel ffliflistrseler 19úl9liee fie 19lsF1e eleiFSl9sll'le." Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Seção VIII Do Chamamento Público "Art 23. A selffliflisiFSçãe 19úl9lies eleveré seletsr 19reeeeliffleF1tes elsres, el9jetives, siffl19lifieseles e, seffl19re" "eiue 19essível, 19selreflizseles, eiue erieflieffl es iflieressseles e fseiliieffl e seesse elirete ses éF§ães els selffliflis trsçãe 19úl9lies, iF1ele19eF1eleF1i effleF1ie els ffleelslielsele ele 19sreeris 19revists flests Lei." "Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orien­" "tem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "Psfá§rsfe úfliee. Seffl19re eiue 19essível, a selffliflistrsçãe 19úl9lies estsl9eleeeré eritéries e iflelieseleres" "19selreflizseles a sereffl se§uieles, es19eeislffleF1ie eiusflie às se§uiflies esrseterístiess:" "Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem segui-" "dos, especialmente quanto às seguintes características: CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - objetos; li - metas; Ili ffléieeles; Ili - (revogado) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) IV - custos; V 19lsF1e ele trsl9sll'le; V - (revogado) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "VI iflelieseleres, eiusflfüstives e eiuslitstives, ele svslisçãe ele resultseles." "VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. CRedacão  dada  pela  Lei  nº" 13.204. de 2015) "Art 24. Pars a eelel9rsçãe elas 19sreeriss wevistss flests Lei, a selffliflistrsçãe 19úl9lies eleveré realizar" el'lsfflsffleflie 19úl9liee 19srs seleeieflsr ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil eiue terfle fflsis efiesz a eeeuçãe ele eejettr. "Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento" será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:" 1 a 19re§rsfflsçãe erçsfflefliéris eiue suterizs e fuflelsffleflis a eelel9rsçãe els 19sreeris; 1 - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) li e U19e ele 19sreeris a ser eelel9rsels; li - (revogado) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Ili - o objeto da parceria; "IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;" "V as elstss e es eritéries el9jetives ele seleçãe e jul§Sffieflte elas 19re19estss, iflelusive fie eiue se refere à" "ffieteelele§is ele 19efltusçãe e se 19ese stril9uíele a esels Uffi eles eritéries estsl9eleeieles, se fer e esse;" "V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodo­ logia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" VI - o valor previsto para a realização do objeto; VI 1 a exi§êfleis ele eiue a ef§Sflizsçãe els seeieelsele eivil 19essus: "a) fie ffiÍfliffie, 3 (três) afies ele existêfleis, eeffi eselsstre ative, eeffi19re'o'8eles 19er ffieie ele eleeuffiefltsçãe" "effiitiels 19els Seeretsris els Reeeits FeeleFSI ele BFBsil, eeffi l9sse fie Cselsstre seieflsl els Pesses Juríelies mPJ;" "19) ex19eriêfleis 19ré ois fl8 reslizsçãe, eeffi efeti oielsele, ele el9jete els 19sreeris eu ele flsturezs seffiell'lsflte;" e) es19seielsele téeflies e e19erseieflsl 19srs e eleseflvelviffieflte elas stivielseles 19revistss e e euffi19Fiffieflte elas ffietss estsl9eleeielss. VI 1 - (revogado) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) a) (revogada) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) b) (revogada) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) c) (revogada) ; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) VIII - as condições para interposição de recurso administrativo; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) IX a ffiifluts ele iflstruffieflte 19er ffieie ele eiusl será eelel9FSels a 19sreeris; Clfleluíele 19els Lei flº 13.204. ele 2015) IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "X ele seerele eeffi as esrseterístiess ele el9jete els 19sreeris, ffieelielss ele seessil9ilielsele 19srs 19essess" eeffi elefieiêfleis eu ffiel9ilielsele reeluziels e ieleses. Cl fleluíele 19els Lei flº 13.204. ele 2015) "X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas" com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. CRedacão  dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 2º É veelsele selffiitir, 19rever, ifleluir eu telersr, fies ates ele eeflveesçãe, eláusulss eu eefleliçêes eiue" "eeffi19Feffietsffi, restrifljSffi eu frustreffi e seu esráter eeffi19efüive e estsl9eleçsffi 19referêfleiss eu elistiflçêes effi rszãe els flsturslielsele, els seele eu ele eleffiieílie eles eefleeFFefltes eu ele eiusleiuer eutrs eireuflstâfleis iffi19eflifleflte eu iFFelevsflte 19srs e es19eeífiee el9jete els 19sreeris." "§ 2° É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo emdecorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com represen­ tação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) li - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou "da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" Art. 25. É 19erffiitiels a stusçãe effi reele 19sFS a exeeuçãe ele iflieisti'o'Ss S§re§selerss ele 19eeiuef1es 19reje "tes, 19er 2 (eluss) eu ffisis eF§Sflizsçêes els seeieelsele eivil, ffiSfltiels a iflte§FSI res19eflssl9ilielsele els ef§Sflizsçãe eelel9rsflte ele terffie ele feffieflte eu ele eelsl9ersçãe, elesele eiue: (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" essa 19essil9ilielsele seja suterizsels fie eelitsl ele el'lsfflsffleflte 19úl9liee e a ferffls ele stusçãe esteja 19revists fie 19lsfle ele tFSl9sll'le; (Revogado  pela Lei nº  13.204. de 2015) li a er§Sflizsçãe els seeieelsele eivil res19eflsével 19ele terffle ele feffleflte e/eu ele eelsl9ersçãe 19es St::HT.-(Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) a) fflsis ele S (eiflee) afies ele iflseriçãe fie mPJ; (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) "19) fflsis ele 3 (três) afies ele ex19eriêfleis ele stusçãe effl reele, eeffl19revsels fl8 ferffls 19revists fie eelitsl;" e-CRevogado pela Lei nº 13.204. de 2015) e) es19seielsele téeflies e e19erseieflsl 19srs su19ervisieflsr e eriefltsr eliretsffleflte a stusçãe els ef§Sflizs çãe eiue eeffl els estiver stusflele effl reele; (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) Ili seja el9sef'o'8ele e lifflite ele stusçãe fflífliffls 19reviste effl eelitsl refereflte à exeeuçãe ele 19lsfle ele trsl9s ll'le eiue esl9e à ef§Sflizsçãe els seeieelsele eivil eelel9FSflte ele terffle ele feffleflte e eelsl9eFSçãe; (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) IV a ef§Sflizsçãe els seeieelsele eivil exeeutsflte e flãe eelel9FSflte ele terffle ele feffleflte eu ele eelsl9ersçãe "eeffl19reve Fe§ulsrielsele juríelies e fisesl, fies terffles ele Fe§ulsffleflte; (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" "V seja eefflufliesels à selffliflistrsçãe 19úl9lies, fie ate els eelel9rsçãe ele terffle ele feffleflte eu ele eelsl9e rsçãe, a relsçãe elas ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil exeeutsfltes e flãe eelel9rsfltes ele terffle ele feffleflte eu ele eelsl9ersçãe. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" Pará§rafe úfliee. A relsçãe elas ef§Sflizsçêes els seeieelsele eivil exeeutsfltes e flãe eelel9rsfltes ele terffle ele feffleflte eu ele eelsl9ersçãe ele eiue trata e ifleise V ele ea1n1t flãe 19eeleré ser sltersels seffl 19Févie eeflsefl "tiffleflte els selffliflistrsçãe 19úl9lies, flãe 19eelef1ele as evefltusis slteFSçêes eleseuffl19Fir es reeiuisites 19revistes fleste srti§e. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" Art. 26. O eelitsl eleveré ser sffl19lsffleflte elivul§sele effl 19é§ifls ele sítie efieisl ele ér§ãe eu efltielsele fl8 iflterflet. Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na "internet, com antecedência mínima de trinta dias. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" Pará§rafe úfliee. As 19essess juríeliess ele elireite 19úl9liee iflterfle e as efltielseles 19erseflslizselss els selffli "flistrsçãe 19eelerãe erisr 19ertsl úfliee fl8 iflterflet eiue reúfls as iflferfflsçêes sel9re teelss as 19sreeriss 19er elas eelel9rselss, l9effl eeffle es eelitsis 19ul9lieseles." Parágrafo único. (Revogado) . CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Art. 27. O §FSU ele seleeiusçãe els 19re19ests ses el9jetives es19eeífiees ele 19ffi§f8ffl8 eu sçãe effl eiue se iflsere e ti19e ele 19sreeris e se valer ele referêfleis eeflstsflte ele el'lsfflsffleflte 19úl9liee é eritérie el9ri§stérie ele jul§Sffleflte. Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que "se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "§ 1º As 19re19estss serãe jul§selss 19er Uffl8 eefflissãe ele seleçãe 19revisffleflte elesi§flsels, fies terffles elests Lei." "§ 1° As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos" "desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "§ 2º Será iffl19eeliels ele 19srtiei19sr els eefflissãe ele seleçãe 19esses eiue, fies últiffles S (eiflee) afies, tefll'ls" "fflSfltiele relsçãe juríelies eeffl, se fflefles, 1 (uffls) elas efltielseles effl elis19uts." "§ 2° Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido" "relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. CRedacão dada  pela Lei nº 13.204. de 2015)" "§ 3° Configurado o impedimento previsto no § 2° , deverá ser designado membro substituto que possua" qualificação equivalente à do substituído. § 4° A selffiiflistFsçãe 19úl9lies l'leffiele§sfá e elivul§SFá e rnsultsele ele jul§Sffieflte effi 19á§ifls ele síUe efieisl els selffiiflistFsçãe 19úl9lies fl8 iflteFflet eu síUe eletFêfliee efieisl eeiuivsleflte. § 4° A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) § 5° Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) § 6° A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. !ln: cluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "AR. 28. Seffieflte ele19eis ele efleeFFsels a ets19s eeffi19efüi'o'8 e efeleflselss as 19rn19estss, a selffiiflistFSçãe" 19úl9lies 19FeeeeleFá à veFifiesçãe eles eleeuffiefltes eiue eeffi19Feveffi e stefleliffieflte 19els eF§Sfliz:sçãe els seeie elsele eivil seleeieflsels eles rneiuisites 19Fevistes fie ifleise VI 1 ele § 1º ele SR. 24. "Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração" pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da socie­ dade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 1º a l'li19étese ele a eF§Sfliz:sçãe els seeieelsele eivil seleeieflsels flãe stefleleF ses Feeiuisites exi§ieles fie ifleise VII ele § 1° ele SR. 24, seiuels iffieelistsffieflte ffisis l9effi elsssifiesels seFá eeflvielsels a seeitsF a eelel9Fsçãe ele 19sFeeFis fies ffiesffies teFffies efeRseles 19els eefleeFFeflte eleseiuslifiesels." § 1° Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos "nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" § 2º Case a eF§Sfliz:sçãe els seeieelsele eivil eeflvielsels fies teFffies ele § 1° eleste sRi§e seeite eelel9FSF a "19srneFis, 19FeeeeleF se á à veFifiesçãe eles eleeuffiefltes eiue eeffi19Feveffi e stefleliffieflte ses rneiuisites 19rnvistes fie ifleise VI 1 ele § 1° ele SR. 24." "§ 2° Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1° aceite celebrar a parceria," proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) § 3° O 19rneeeliffieflte eles §§ 1º e 2º se Fá se§uiele sueessivsffieflte até eiue se eeflelus a seleçãe 19Fevists fie eelitsl. § 3° (Revogado) . CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "AR. 29. Exeete fias l'li19éteses exwesssffieflte 19Fevistss flests Lei, a eelel9Fsçãe ele eiusleiueF ffieelslielsele" ele 19sFeeFis seFá 19Feeeeliels ele el'lsffisffieflte 19úl9liee. Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas "parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato," "doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: 1 fie esse ele UF§êfleis eleeeFFeflte ele 19sFBlissçãe eu iffiiflêfleis ele 19sFslissçãe ele sUvielseles ele mie "vsflte iflteFesse 19úl9liee Fesliz:selss fie âffil9ite ele 19srneFis já eelel9Fsels, liffiitsels a vi§êfleis els flevs 19sFeeFis se 19Fsz:e ele teFffie eFi§iflsl, elesele eiue stefleliels a eFeleffi ele elsssifiesçãe ele el'lsffisffieflte 19úl9liee, ffiSfltielss e seeitss as ffiesffiss eefleliçêes eferneielss 19els ef§Sfliz:sçãe els seeieelsele eivil vefleeeleFs ele eeRsffie;" 1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de rele­ "vante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "li fies esses ele §UeFFs eu §FS'o'e 19eRuFl9sçãe els efeleffi 19úl9lies, 19sFS fiFffiSF 19srneFis eeffi ef§Sfliz:sçêes" "els seeieelsele eivil eiue eleseflvelvsffi sUvielseles ele flsturnz:s eefltiflusels fias árnss ele sssistêfleis seeisl, ssúele" "eu eelueaçãe, eiue 19Festeffi atefleliffieflte eliFete se 19úl9liee e eiue tefll'l8ffi eeftifieaçãe ele efltielaele l9eflefieeflte" "ele assistêfleia seeial, fies teFffies ela Lei flº 12.101. ele 27 ele fleveffil9Fe ele 2009 ;" "li - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" Ili - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - (VETADO). V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social," desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Aft. 31. SeFé eeflsieleFaele iflexi§ível e el'laffiaffieflte 19úl9liee fl8 l'li19étese ele iflvial9ilielaele ele eeffi19etiçãe "efltFe as ef§Sflizaçêes ela seeieelaele eivil, effi Fazãe ela flatuFeza sifl§UISF ele el9-jete ele 19lafle ele tFSl9all'le eu eiusflele as ffietas seffieflte 19uelernffi seF atifl§ielas 19eF Uffi8 efltielaele es19eeífiea." Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição "entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "1 - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no" qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) li - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em "lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso  1  do § 3° do art.  12 da Lei nº 4.320. de  17 de marco de  1964. observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" "Aft. 32. Nas l'li19éteses eles afts. 30 e 31 elesta Lei, a ausêfleia ele rnalizaçãe ele 19Feeesse seletiva seFé" eletall'laelaffieflte justifieaela 19ele aelffiiflistFaeleF 19úl9liee. "Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público" será justificada pelo administrador público. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 1º Sel9 19efla ele flulielaele ele ate ele feFffializaçãe ele 19arneFia wevista flesta Lei, e extFate ela justifieativa weviste fie ea13 t1t eleste afti§e eleio'eFé seF 19ul9lieaele, 19ele ffiefles, 6 (eiflee) elias afiles elessa f<>Fffializaçãe, effi 19é§ifla ele sítie efieial ela aelffiiflistFaçãe 19úl9liea fl8 iflteFflet e, evefltualffieflte, a eFitéFie ele aelffiiflistFSeleF 19úl9liee, taffil9éffi fie ffieie efieial ele 19ul9lieielaele ela aelffiiflistFaçãe 19úl9liea, a fiffi ele §8F8fltif Bffi19la e efetiva" tFafls19aFêfleia. "§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicida­ de da administração pública. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "§ 2º Ael ffiite se a iffil9U§fl8Çãe à justifieativa, elesele eiue swesefltaela Sfltes ela eelel9Façãe ela 19arneFia, euje teeF eleve seF Sflalisaele 19ele aelffiiflistFaeleF 19úl9liee Fes19eflsével." "§2°Admite-se a impugnação àjustificativa, apresentada noprazodecincodiasacontardesua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "§ 3° Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou" "inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso." "§ 4° A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" Seção IX Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento "AFl. 33. Pars 19eeler eelel9rsr as 19sreeriss wevislss flesls Lei, as ef§Sfliz:sçêes els seeieelsele eivil eleve" "rãe ser Fe§ielss 19er eslslules eujss flerfflss elis19efll'l8ffl, ex19resssffleflle, sel9re:" "Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas" "por normas de organização interna que prevejam, expressamente: CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; "li a eeflsfüuiçãe ele eeflsell'le fisesl eu é!'§ãe eeiuivsleflle, elelsele ele slril9uiçãe 19sFS e19iflsr sel9re es" relsléries ele eleseffl19efll'le fiflsfleeire e eefllél9il e sel9re as e19ersçêes 19slriffleflisis resliz:selss; (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) "Ili a wevisãe ele eiue, effl esse ele elisseluçãe els efllielsele, e res19eelive 19slrifflêflie líeiuiele sejslrsflsfe" "riele a eulrs 19esses juríelies ele i§usl flslurez:s eiue 19reeflel'ls es reeiuisiles elesls Lei e euje el9jele seeisl seja, 19referefleislffleflle, e fflesffle els efllielsele extiflls;" "Ili - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra" "pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencial­ mente, o mesmo da entidade extinta; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "IV fleffflss ele 19reslsçãe ele eefllss seeisis a sereffl el9seFVSelss 19els efllielsele, eiue elelefffliflsrãe, fie fflífliffle:" IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasilei­ ras de Contabilidade; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) a) a el9servâfleis eles 19Fifleí19ies ftmelsfflefllsis ele eefllsl9ilielsele e elas erfflss Brasileiras ele Cefllsl9ilielsele; a) (revogada); CRedacão  dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "19) eiue se elê 19ul9lieielsele, 19er eiusleiuer ffleie efiesz:, fie efleerrsffleflle ele exereíeie fisesl, se relslérie" "ele slivielseles e eleffleflslrsçêes fiflsfleeirss els efllielsele, ifleluíelss as eeflielêes fle§slivss ele elél9iles eeffl a Previelêfleis Seeisl e eeffl e Fuflele ele Gsrsfllis ele ""feffl19e ele Sef'o'içe FG""FS, eeleesflele es à elis19esiçãe 19srs exsffle ele eiusleiuer eielselãe." b) (revogada); CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) V - possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de docu­" "mentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" "b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhan­" te; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das" atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Psré§rsfe úfliee . Serãe elis19eflsseles ele slefleliffleflle se elis19esle fie ifleise Ili ele eapt1t es serviçes seeisis sulêfleffles elesliflsléries ele eefllril9uiçêes eles effl19re§seleres ifleieleflles sel9re a fell'ls ele ssléries. "§ 1° Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso 1. !ln:" cluído pela Lei nº 13.204. de 2015) § 2° Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos 1 e Ili as organizações religiosas. !ln: cluído pela Lei nº 13.204. de 2015) § 3° As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao "disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos 1 e Ili. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" § 4° (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 5° Para fins de atendimento do previsto na alínea e do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" "Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão" apresentar: "1 19Feva ela 19Fe19Fieelaele eu 19esse le§ítiffia ele iffiével, ease seja fleeesséFie à exeeuçãe ele el9jete 19aetuaele;" 1 - (revogado) : CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "li - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acor­" do com a legislação aplicável de cada ente federado; Ili eeftielãe ele existêfleia juFíeliea ex19eeliela 19ele eaftéFie ele Fe§istFe eivil eu eé19ia ele estatute Fe§istFaele e evefltuais alteFaçêes; Ili - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado "e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "IV eleeuf19eflte eiue evielefleie a situaçãe elas iflstalaçêes e as eefleliçêes ffiateFiais ela efltielaele, eiuaflele" essas iflstalaçêes e eefleliçêes feFeffi fleeesséFias 19aFa a Fealizaçãe ele el9jete 19aetuaele; IV - (revogado) : CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; "VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da" carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; VII eé19ia ele eleeuf19eflte eiue eef1919rnve eiue a ef§aflizaçãe ela seeieelaele eivil fufleiefla fie efleleFeçe Fe§iStFaele fie CaelastFe Jaeieflal ela Pessea dufÍeliea mJPJ ela SeerntaFia ela Reeeita FeeleFal ele Bfasil RFB; VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declara­ do; CRedacão dada  pela Lei nº 13.204. de 2015) "VI 11 Fe§ulaffieflte ele eef1919Fas e eefltFataçêes, 19Fé19Fie eu ele terneirn, a19Fevaele 19ela aelffiiflistFaçãe" "19úl9liea eelel9Fa flte, ef19 eiue se estal9eleça, fie ffiÍfliffie, a el9seFVâfleia eles 19Fifleí19ies ela le§alielaele, ela ffieFali elaele, ela l9ea fé, ela 19Fel9ielaele, ela if1919essealielaele, ela eeefleffiieielaele, ela efieiêfleia, ela isefleffiia, ela 19ul9liei elaele, ela Fazeal9ilielaele e ele jul§affieflte el9jetive e a l9usea 19eFf19afleflte ele eiualielaele e eluFal9ilielaele." VIII - (revogado). CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Parágrafo único. (VETADO): 1 - (VETADO); li - (VETADO); Ili - (VETADO). Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: "1 - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;" li - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; Ili - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; "IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;" "V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expres­" "sa, a respeito:" "a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;" "b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da" parceria prevista nesta Lei; "e} els visl9ilielsele ele sua exeeuçãe, iflelusive fie eiue se refere ses valeres estiffiseles, eiue eleverãe ser" eeffi19stíveis eeffi es weçes wstieseles fie ffieresele; "el} els verifiesçãe ele erefle§r8ffi8 ele eleseffil9else 19reviste fie 19lsfle ele tFSl9sll'le, e se esse é seleeiusele e" 19erffiite a sua efetiva fiseslizsçãe; c) da viabilidade de sua execução; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) d) da verificação do cronograma de desembolso; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução "da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;" f} els eleseriçãe ele eleffiefltes ffiÍfliffies ele eeflvieçãe e ele ffieies ele wevs eiue serãe seeites 19els selffii flistrsçãe 19úl9lies fia westsçãe ele eefltss; f) (Revogada) : CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) g) da designação do gestor da parceria; h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; i} els s19revsçãe ele Fe§ulsffieflte ele eel'T'119f8S e eefltrstsçêes s19resefltsele 19els ef§Sflizsçãe els seeie "elsele eivil, eleffieflstrsflele a eeffi19stil9ilielsele efltre a slterflstivs eseell'liels e a flsturezs e e valer ele el9:jete els 19sreeris, a flsturezs e e valer eles serviçes, e as eeffi19rss 19sssíveis ele eefltrstsçãe, eeflferffie swevsele fie 19lsfle ele trsl9sll'le;" VI effiissãe ele 19sreeerjuríeliee ele ér§ãe ele sssesseris eu eeflsulteris juríelies els selffiiflistrsçãe 19úl9lies seeres "els 19essil9ilielsele ele eelel9rsçãe els 19sreeris, eeffi el9servâfleis elas flerffiss elests Lei e els le§islsçãe es19eeífies." i) (Revogada) : CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 1º ãe será exi§iels eefltrs19srtiels fiflsfleeirs eeffie reeiuisite 19srs eelel9FSçãe ele 19sreeris, fseultsels a exi§êfleis ele eefltrs19srtiels effi l9efls e serviçes eeefleffiiesffieflte ffieflsuréveis." "§ 2º Case e 19sreeer téefliee eu e 19sreeer juríeliee ele eiue trstsffi, res19eetivsffieflte, es ifleises V e VI" "ele earn1t eleste srti§e eeflelus 19els 19essil9ilielsele ele eelel9rsçãe els 19sreeris eeffi ressalvas, eleveré e selffiiflis trseler 19úl9liee euffi19Fir e eiue l'leuver siele ressslvsele eu, ffieelisflte ate ferffisl, justifiesr as rszêes 19elss eiusis eleixeu ele fazê le." "§ 1° Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a" exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 2° Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e" "VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público" "sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua" exclusão. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 3° Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades." "§ 4° Devefá eeflstar, ex19ressaffleF1te, ele 19n319Fie iflstruffleflte ele 19areeria eu ele seu Sflexe eiue a" ef§Sflizaçãe ela seeieelaele eivil euffl19re as exi§êfleias eeF1staF1tes ele ifleise VI 1 ele § 1° ele art. 24 elesta Lei. § 4° (Revogado). CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 5° Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção." "§6° Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes." "§ 7° Configurado o impedimento do § 6° , deverá ser designado gestor ou membro substituto que pos­ sua qualificação técnica equivalente à do substituído." "Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) li - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organiza­ ção que com ela estiver atuando em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento "deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" "1 - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não" "celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" li - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria. "Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do" "administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para asse­ gurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente." "Art. 37. A ef§Sflizaçãe ela seeieelaele eivil ifleliearé se fflefles 1 (uffl) eliri§eflte eiue se res19eF1sal9ilizaré," "ele ferffla selieléria, 19ela exeeuçãe elas ativielaeles e euffl19FiffleF1te elas ffletas 19aetuaelas 1'18 19areeria, eleveflele essa iflelieaçãe eeflstar ele iflstruffleflte ela 19areeria." Art. 37. (Revogado). CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Art. 38. O terffle ele feffleflte e e terffle ele eelal9eraçãe seffleflte 19Feeluzirãe efeites juríeliees a19és a 19u l91ieaçãe eles res19eetives extrates fie ffleie efieial ele 19ul9lieielaele ela aelffliflistraçãe 19úl9liea. "Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão" efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Seção X Das Vedações Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da socie­ dade civil que: "1 - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no" território nacional; li - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; "Ili tefll'ls eef19e eliri§eflte S§eflte 19elítiee ele Peeler eu ele Miflistérie Púl91iee, eliri§eflte ele éF§ãe eu efltiels" "ele els selffiiflistrsçãe 19úl9lies ele eiusleiuer esfera §everflsffiefltsl, eu res19eetive eêflju§e eu eef1919sF11'leire, l9ef19 eef19e 19sreF1te ef19 lifll'ls reta, eelstersl eu 19er sfiflielsele, até e se§uflele §rsu;" "IV tefll'ls tiele as eefltss rejeitselss 19els selffiiflistrsçãe 19úl9lies fies últiffies 6 (eiflee} afies, eF1€JUSF1te A ãe" "ter ssflsels a irre§ulsrielsele eiue ffietiveu a rejeiçãe e Aãe feref19 eiuitseles es elél9ites eiue ll'le fersffi evefltusl ffieflte if1919utseles, eu fer reeeflsielersels eu revista a eleeisãe 19els rejeiçãe;" "Ili - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou" "entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Redacão dada pela Lei nº" 13.204. de 2015) "IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: (Re­" dacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputa­ dos; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (Incluí- do pela Lei nº 13.204. de 2015) "V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:" a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) a prevista no inciso li do art. 73 desta Lei; d) a prevista no inciso Ili do art. 73 desta Lei; VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas "de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;" VII - tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Con­ "selho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;" b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de "confiança, enquanto durar a inabilitação;" "c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos in­" cisos 1. li e Ili do art. 12 da Lei nº 8.429. de 2 de junho de 1992. "§ 1° Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária." "§ 2° Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria en­" "quanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente." "§ 3° A veelsçãe 19revisls fie ifleise Ili ele ear:tt1t elesle sRi§e, fie eiuel8fl§e aler eeffle eliri§eflle S§eflle" "19elíliee ele Peeler, flãe se s19lies ses serviçes seeisis sulêfleffles elesliflsléries ele eefllril9uiçêes eles effl19Fe§8 eleres ifleieleflles sel9re a fell'ls ele ssléries." § 3° (Revogado). (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 4° Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2° , não serão considerados débitos que" "decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" "§ 5° A vedação prevista no inciso Ili não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua" "própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)" § 6° Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015) "AR. 40. É veelsels a eelel9rsçãe ele 19sreeriss 19revislss flesls Lei eiuelefll'l8ffl 19er el9:jele, eflvelvsffl eu" "iflelusffl, elirels eu iflelirelsffleflle:" "1 elele§sçãe elas fuflçêes ele Fe§ulsçãe, ele fiseslizsçãe, ele exereíeie ele 19eeler ele 19elíeis eu ele eulrss" slivielseles exelusivss ele Eslsele; li weslsçãe ele serviçes eu ele slivielseles euje elesliflslérie seja e s19srell'le selffliflislrslive ele Eslsele. Pará§rafe úfliee. É veelselelsffll9éffl ser el9jele ele 19sreeris: "1 a eefllrslsçãe ele serviçes ele eeflsulleris, eeffl eu seffl 19reelule elelerffliflsele;" "li e s19eie selffliflislrslive, eeffl eu seffl elis19eflil9ilizsçãe ele 19essesl, ferfleeiffleflle ele fflslefisis OOflSUfflíveis eu" eulres l9efls. "Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou" "incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - (revogado) : (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) li - (revogado). (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Parágrafo único. (Revogado) : (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) 1 - (revogado) : (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) li - (revogado). (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) AR. 41. É veelsels a erisçãe ele eulrss ffleelslielseles ele 19sreeris eu a eeffll9iflsçãe elas wevislss flesls Lei. Psré§rsfe úfliee. A l'li19élese ele ear:tt1t flãe traz 19Fejuízes ses eefllrsles ele §eslãe elerffles ele 19sreeris "re§ieles, res19eelivsffleflle, 19elss Leis flº s 9.637. ele  1S ele fflsie ele 1998. e 9.790. ele 23 ele fflsree ele 1999." "Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3° e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso 1 do art. 2° . (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" Parágrafo único. (Revogado). (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) CAPÍTULO Ili DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO Seção 1 Disposições Preliminares AFl. 42. As 19sreeFiss seFãe feFffislizselss ffieelisflte a eelel9Fsçãe ele teFffie ele eelsl9eFsçãe eu ele teFffie "ele fef19eflte, eeflfeFffie e esse, eiue teFé eeffie eléusulss essefleisis:" "Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - a descrição do objeto pactuado; li - as obrigações das partes; 111 e vsleF tetsl ele rn19ssse e e ernfle§F8f198 ele elesef19l9else; "IV a elsssifiesçãe eFÇSffiefltéFis els eles19ess, f19eF1eieF1sF1ele se e flúffiern, a elsts els fleta ele ef1919eF11'le e" "a eleelsFsçãe ele eiue, effi teFffies selitives, ifleliesF se ãe es eFéelites e ef1919eF11'les 19sFs sua eel9eFluFs, ele esels 19sFeels els eles19ess a seF tFSFlSfeFiels effi exeFeíeie futurn;" "V a eeF1tFS19sFliels, eiusflele feF e esse, e a feFf198 ele sua sfeFiçãe effi l9efls e/eu seFViçes fleeesséfies à eeflse euçãe ele el9jete;" "Ili - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" IV - (revogado) : (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35; (Redacão dada pela Lei nº" 13.204. de 2015) VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação; VI 1 a el9Fi§sçãe ele 19rnstsF eefltss eeffi elefifliçãe ele feFf198 e 19Fszes; "VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que" "serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1° do art. 58 desta Lei;" "IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;" "X a elefifliçãe, se feF e esse, els titulsFielsele eles l9efls e elirnites Feffisfleseefltes 1'18 elsts els eeflelusãe eu extiflçãe els 19sFeeFis e eiue, effi Fszãe elesss, l'leuvernffi siele seleiuiFieles, weeluzieles eu tFsflsfeFf198eles eeffi FeeuFSes Fe19sssseles 19els selffiiflistFsçãe 19úl9lies;" XI a estiffistivs ele s19liesçãe fiflsfleeiFs e as feFf198S ele elestiflsçãe eles rneuFSes s19lieseles; XI 1 a 19rnFFe§stivs ele éF§ãe eu els efltielsele tFSFlSfeFieleFS eles FeeuFSes fiflsfleeiFes ele sssuffiiF eu ele "tFSFlSfeFiF a rns19eF1ssl9ilielsele 19els exeeuçãe ele el9jete, fie esse ele 19sFslissçãe eu els eeeFFêfleis ele fste Fele vsflte, ele ffieele a e·o'itsF sua eleseefltifluielsele;" "XIII a wevisãe ele eiue, 1'18 eeeFFêfleis ele esF1eelsf19eF1te ele Festes a 198§8F, e eiusfltitsti·o'e 19esss seF Feeluziele até a ets19s eiue s19FeseF1te fufleieflslielsele;" XIV a el9Fi§sçãe ele a ef§Sflizsçãe els seeieelsele eivil ffiSflteF e ffieviffiefltSF es rneuFSes 1'18 eeflts l9sfl eéFis es19eeífies els 19srneFis effi iflstituiçãe fiflsfleeiFs ifleliesels 19els selffiiflistFsçãe 19úl9lies; "XV e livFe aeesse eles sef'o'ieleFes eles é!'§ães eu elas efltielaeles 19úl9lieas Fe19assaeleFas eles FeeuFSes, ele" "eefltFele iflteFfle e ele TFil9uF1al ele Gefltas eeFFes19eF1eleF1tes ses weeesses, ses eleeufflefltes, às iflffiFfflSQães FefeFefltes ses iflstFufflefltes ele tFSFlSfeFêfleias Fe§ulafflefltaeles 19eF esta Lei, l9effl eeffle ses leeais ele exeeu 9ãe ele el9jete;" "X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" XI - (revogado) : (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" XIII - (revogado) : (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recur­ sos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Redacão dada pela Lei nº" 13.204. de 2015) "XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas con­ dições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antece­ dência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;" "XVI 1 a iflelieaçãe ele feFe 19aFa eliFiffliF as elúvielas eleeeFFefltes ela exeeuçãe ela 19aFeeFia, estal9eleeeF1ele a el9Fi§ateFieelaele ela 19Févia tefltativa ele seluçãe aelffliflistFativa eeffl a 19afliei19a9ãe ela Aelveeaeia GeFal ela Ufliãe, effl esse ele es 19aflíei19es seFeffl ela esfeFa feeleFal, aelffliflistFa9ãe eliFeta eu ifleliFeta, fies teFffles ele ftEl. 11 ela Meeliela PrnviséFia flº 2.180 35. ele 24 ele seeste ele 2001 :" "XVIII a el9Fi§a9ãe ele a ef§Sfliza9ãe ela seeieelaele ei·v'il iflseFiF eléusula, fie eefltffite eiue eelel9FSF eeffl ffiFfleeeeleF ele l9efls eu sef'o'i9es eeffl a fiflalielaele ele exeeutaF e el9jete ela 19aFeeFia, eiue 19eFfflita e livFe aeesse eles seFVieleFes eu eff119Fe§aeles eles é!'§ães eu elas efltielaeles 19úl9lieas Fe19assaeleFas eles FeeuFSes 19úl9liees, l9effl eeffle eles é!'§ães ele eefltrnle, ses eleeufflefltes e Fe§istrns eeF1tél9eis ela eff119Fesa eefltFataela, fies teFffles elesta Lei, sal·o'e eiusflele e eefltFate el9eeleeeF a fleFfflSS uflifeFffles 19aFa teele e eiusleiueF eeF1tFataF1te;" "XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de asses­ soramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" XVIII - (revogado) : (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e fi­ nanceiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;" ")O( a Fes19eF1sal9ilielaele exelusiw ela ef§Sfliza9ãe ela seeieelaele eivil 19ele 198§8ffleflte eles efleaf§es tFal9all'listas, 19FevieleF1eiéFies, fiseais e eeffleFeiais Felatives se ftmeieflaffleflte ela iflstituiçãe e se aeliff119leffleF1te ele teFffle ele eelal9eFa9ãe eu ele ffiffleflte, flãe se eaFaeteFizaflele Fes19eF1sal9ilielaele selieléFia eu sul9sieliéFia ela ael ffliflistFa9ãe 19úl9liea 19eles Fes19eetives 198§8fflefltes, eiusleiueF eF1eFS9ãe ele el9jete ela 19aFeeFia eu FestFi9ãe à sua exeeuçãe." Pafé§Fafe úfliee . CeflstaFãe eeffle Sflexes ele iflstFuffleflte ele 19aFeeFia: "1 e 19laF1e ele tFal9all'le, eiue elele é 19afle iflte§FSflte e iflelisseeiével;" "li e Fe§ulaffleflte ele eeff119f8S e eeF1tFata9ães aeletaele 19ela ef§Sfliza9ãe ela seeieelaele eivil, elevielafflefl te a19rnvaele 19ela aelffliflistFa9ãe 19úl9liea 19aFeeiFa." XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos "trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de" "colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração públi­ ca a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. CRedacão dada pela Lei nº" 13.204. de 2015) "Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo" "de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - (revogado); CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) li - (revogado). CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Seção li Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil "AFl. 43. As eefltFataçêes ele l9efls e seFViçes 19elas eF§Sflizaçêes ela seeieelaele eivil, feitas eeffl e use ele FeeuFSes tFSl'lSfeFieles 19ela aelffliflistFaçãe 19úl9liea, eleveFãe el9seFVSF es 19Fifleí19ies ela le§alielaele, ela ffleFaliela ele, ela l9ea fé, ela 19Fel9ielaele, ela iffl19essealielaele, ela eeeflefflieielaele, ela efieiêfleia, ela iseflefflia, ela 19ul9lieiela ele, ela Fazeal9ilielaele e ele jul§Sffleflte el9jetive e a l9usea 19eFffl8fleF1te ele eiuslielaele e eluFal9ilielaele, ele aeefele eeffl e Fe§ulaffleflte ele eeffl19Fas e eefltFataçêes swevaele 19aFa a eeflseeuçãe ele el9jete ela 19aFeeFia. (Revoga­ do pela Lei nº 13.204. de 2015)" § 1º O 19rneessaffleF1te elas eeffl19Fas e eefltFataçêes 19eeleFé seF efetuaele 19eF ffleie ele sisteffla eletFêfliee "elis19eF1il9ilizaele 19ela aelffliflistFaçãe 19úl9liea às ef§Sflizaçêes ela seeieelaele eivil, al9efle se 19úl9liee via iflteFl'let, eiue 19eFfflita ses iflternssaeles feFfflulaF 19rn19estas. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" § 2º O sisteffla eletFêfliee ele eiue tFSta e § 1º eeflteFé feFFaffleflta ele fletifieaçãe eles feFl'leeeelerns ele FSFl'le ela eefltFataçãe eiue eeflsteffl ele eaelastrn ele eiue tFata e afl. 34 ela Lei flº 8.666. ele 21 ele jufll'le ele 4993-:-CRevogado pela Lei nº 13.204. de 2015) "AFl. 44. O §eFefleiaffleflte aelffliflistFative e fiflafleeirn eles rneuFSes Feeel9ieles é ele Fes19eF1sal9ilielaele ex elusiva ela ef§Sflizaçãe ela seeieelaele eivil, iflelusive fie eiue eliz Fes19eite às eles19esas ele eusteie, iflvestiffleflte e 19esseal. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" § 1º (VETADO). (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 2º Os efleaf§es tFal9all'listas, 19FevieleF1eiéFies, fiseais e eeffleFeiais Felatives se ftmeieflaffleflte ela" "iflstituiçãe e se aeliffl19leffleF1te ele teFffle ele eelal9eFSçãe eu ele feffleflte sãe ele rns19eF1sal9ilielaele exelusiva elas ef§Sflizaçêes ela seeieelaele eivil, Aãe se eaFaeteFizaflele rns19eF1sal9ilielaele selieléFia eu sul9sieliéFia ela ael ffliflistFaçãe 19úl9liea 19eles rns19eetives 198§8fflefltes, eiusleiueF efleFSçãe ele el9jete ela 19arneFia eu FestFiçãe à sua exeeuçãe. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" Seção Ili Das Despesas "AFl. 45. As 19amefias eleveFãe seF exeeutaelas eeffl estFita el9seFVâfleia elas eléusulas 19aetuaelas, seflele veelaele:" "1 FealizaF eles19esas a títule ele taxa ele aelffliflistFaçãe, ele §eFêfleia eu sifflilaF;" Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos "XIX e XX do art. 42, sendo vedado: CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; CRedacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "li - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo" nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; "Ili ffieelifieaF e el9:jete, exeete fie ease ele af1919liaçãe ele ffietas, elesele eiue seja 19Feviaf19eflte a19revaela a" aeleeiuaçãe ele 19lafle ele tFal9all'le 19ela aelffiiflistFaçãe 19úl9liea; Ili - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) IV - (VETADO); "V utiliz:aF, aiflela eiue effi eaFéteF effieF§efleial, rneuFSes 19aFB fiflalielaele eliveFSa ela estal9eleeiela fie 19lafle" ele tFal9all'le; VI rnaliz:aF eles19esa effi elata aflteFieF à vi§êfleia ela 19areeFia; "VI 1 efetuaF 19a§af19eflte effi elata 19esteFieF à vi§êfleia ela 19arneFia, salve se ex19Fessaf19eflte auteFiz:aele 19ela auteFielaele eef1919eteflte ela aelffiiflistFaçãe 19úl9liea;" "VIII tFaflsfeFiF FeeuFSes 19aFa elul9es, asseeiaçêes ele seFVieleres, 19aflieles 19elítiees eu eiuaiseiueF efltielaeles" eefl§êflerns; IX rnaliz:aF eles19esas eeffi: "a) ffiultas, jures eu eeFrnçãe ffiefletéFia, iflelusive rnfernfltes a 19a§af19efltes eu a rneell'liffiefltes feFa eles 19Faz:es, salve se eleeeFFefltes ele atFases ela aelffiiflistFaçãe 19úl9liea fia lil9eFaçãe ele FeeuFSes fiflafleeirns;" "19) 19ul9lieielaele, salve as wevistas fie 19lafle ele tFal9all'le e elirntaffieflte vifleulaelas ae el9:jete ela 19arneFia," "ele eaFéteF eelueative, iflfeFffiative eu ele eFiefltaçãe seeial, elas eiuais flãe eeflsteffi fleffies, síf19l9eles eu iffia" §efls eiue eaFaeteFiz:effi 19Feffieçãe 19esseal; e) 19a§af19eflte ele 19esseal eefltFataele 19ela eF§afliz:açãe ela seeieelaele eivil eiue flãe ateflelaf19 às exi§êfl eias ele afl. 46; el) el9Fas eiue eaFaeteFiz:effi a af1919liaçãe ele área eeflstFuíela eu a iflstalaçãe ele flevas estFutuFas físieas. V - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) VI - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) VI 1 - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) VIII - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) IX - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) a) (revogada) : (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) b) (revogada) : (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) ç) (revogada) : (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "Afl. 46. PeeleFãe seF 19a§as eeffi reeuFSes vifleulaeles à 19areeFia, elesele eiue a19Fevaelas fie 19lafle ele tFal9all'le," as eles19esas ooffi: "1 FeffiufleFaçãe ela eeiui19e eliffieflsieflaela fie 19lafle ele tFal9all'le, iflelusive ele 19esseal 19Fé19Fie ela ef§afli z:açãe ela seeieelaele eivil, eluFaflte a vi§êfleia ela 19aFeeFia, 19eelef1ele eefltef1919laF as eles19esas eeffi 19a§af19efltes ele if1919estes, eefltFil9uiçêes seeiais, Fuflele ele GaFafltia ele ""Fef1919e ele SeFViçe FG""FS, féFias, eléeiffie tereeirn saléFie, saléFies 19rn19eFeieflais, veFl9as FeseiséFias e elef19ais efleaF§es seeiais, elesele eiue tais valeres:" a) eeFres19eflelaf19 às ativielaeles wevistas 19aFa a eeflseeuçãe ele el9jete e à eiualifieaçãe téefliea fleeessé Fia 19aFa a exeeuçãe ela ftmçãe a seF elesef1919efll'laela; 19) sejaffi eef1919atíveis 001'19 e valeF ele ffieFeaele ela Fe§iãe eflele atua e flãe su19eFieF ae tete ele PeeleF Exeeutive; e) sejaffi 19Fe19ernieflais ae tef1919e ele tFal9all'le efetiva e exelusivaffieflte eleelieaele à 19arneFia eelel9Faela; "li eliárias rnferefltes a elesleeaffleflte, l'leseela§effl e alifflefltaçãe fies esses effl eiue a exeeuçãe ele" eB:jete ela aFeeria assiffl e exija; Ili fflultas e efleaf§es vifleulaeles a atrase fie eufflWiffleflte ele el9ri§açêes rnvistas fies lafles ele tra "l9all'le e ele exeeuçãe fiflafleeira, effl eeflseeiuêfleia ele iflaelifflleffleflte ela aelffliflistraçãe úl91iea effl lil9eFSr, tefflestivaffleflte, as aFeelas aeefelaelas;" "Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "1 - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio" "da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com paga­ mentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" a) (revogada); (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) b) (revogada); (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) c) (revogada); (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "li - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do" objeto da parceria assim o exija; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "Ili - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" "IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais." § 1º A Fefflufleraçãe ele eeiuie ele tral9all'le eeffl FeeuFSes traflsferieles ela aelffliflistFSçãe úl91iea flãe §eFS vífleule tral9all'lista eeffl e eflte traflsferieler. § 2º A iflaeliffllêfleia ela ef§Sflizaçãe ela seeieelaele eivil effl rnlaçãe ses efleaf§es tral9all'listas flãe traflsfeFe à Ufliãe a reseflsal9ilielaele er seu 8§8ffleflte. "§ 3° SeFãe eletall'laeles, fie lafle ele tral9all'le, es valerns eles ifflestes, eefltril9uiçêes seeiais, Fuflele" "ele GaFSfltia ele Teffle ele Serviçe FGTS, férias, eléeiffle tereeirn salárie, saláries rnereieflais, verl9as rnseisérias e elefflais efleaf§es seeiais ifleielefltes sel9re as ativielaeles revistas ara a exeeuçãe ele el9jete, ele rnseflsal9ilielaele ela efltielaele, a sernffl a§es eeffl es rneuFSes traflsferieles er ffleie ela arneria, eluraflte sua vi§êfleia." §4º ãe se iflelueffl fl8 Fevisãe ele §3° es tfil9utes ele flatureza eliFeta e eFSeflalíssiffla eiue efleFeffl a efltielaele. § 1° A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) § 2° A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) § 3° O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) § 4° (Revogado). (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) § 5° (VETADO). "Aft. 47. O lafle ele tral9all'le eelerá ifleluir e 8§8ffleflte ele eustes ifleliretes fleeessáries à exeeuçãe ele el9jete, effl weerçãe fluflea suerier a 15% (€Juiflze er eeflte} ele valer tetal ela arneria, elesele eiue tais eustes sejaffl eleeerrefltes exelusivaffleflte ele sua rnalizaçãe e eiue: (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 sejaffi fleeesséries e 19re19ereieflais ae euf1919riffieflte ele el9:jete; (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) "li fieiue elef19eflstraela, fie 19lafle ele tral9all'le, a vifleulaçãe efltre a realizaçãe ele el9jete e es eustes aeli eieflais 19a§es, l9ef19 eeffie a 19re19ereieflalielaele efltre e valer 19a§e e e 19ereefltual ele euste a19revaele 19ara a exeeuçãe ele el9jete; (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" Ili tais eustes 19re19ereieflais flãe sejaffi 19a§es 19er eiualeiuer eutre iflstruffieflte ele 19areeria. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 1º Os eustes ifleliretes 19re19ereieflais ele eiue trata este arti§e 19eelef19 ifleluir eles19esas ele iflterflet, trafls19erte, alu§uel e telekme, l9ef19 eeffie reffiufleraçêes ele serviçes eefltél9eis e ele assesseria juríeliea, fies terffies ele eapt1t, sef1919re eiue tefll'laffi 19er el9jete e 19lafle ele tral9all'le 19aetuaele eeffi a aelffiiflistraçãe 19úl9li ea-:-CRevogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" "§ 2º Des19esas eeffi aueliteria exterfla eefltrataela 19ela ef§aflizaçãe ela seeieelaele eivil, f19esf19e eiue" "relaeieflaelas eeffi a exeeuçãe ele terffie ele feffieflte efeu ele eelal9eraçãe, flãe 19eelef19 ser ifleluíelas fies eustes ifleliretes ele eiue trata e eapt1t eleste arti§e. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" § 3° A seleçãe e a eefltrataçãe 19ela ef§aflizaçãe ela seeieelaele eivil ele eeiui19e eflvelviela fia exeeuçãe ele terffie ele feffieflte efeu ele eelal9eraçãe eleverãe el9servar es 19Fifleí19ies ela ael ffiiflistraçãe 19úl9liea 19revistes fie eapt1t ele art. 37 ela Ceflstituiçãe Feeleral. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) § 4° A er§aflizaçãe ela seeieelaele eivil eleveré elar af1919la trafls19arêfleia aes valeres 19a§es a títule ele reffiufleraçãe ele sua eeiui19e ele tral9all'le vifleulaela à exeeuçãe ele terffie ele feffieflte eu ele eelal9eraçãe. (Revo­ gado pela Lei nº 13.204. de 2015) § 5° ãe 19eelerãe fazer jus à reffiufleraçãe ele eiue trata este arti§e 19esseas flaturais eiue tefll'laffi siele eefleleflaelas 19er eriffies : (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) eefltra a ael ffiiflistraçãe 19úl9liea eu e 19atriffiêflie 19úl9liee; (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) "li eleiterais, 19ara es eiuais a lei eeffiifle 19efla 19rivativa ele lil9erelaele; (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" "Ili ele lava§effi eu eeultaçãe ele l9efls, elireites e valeres. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" § 6° O 19a§af19eflte ele reffiufleraçãe ela eeiui19e eefltrataela 19ela ef§aflizaçãe ela seeieelaele eivil eeffi reeurses elestiflaeles 19ela ael ffiiflistraçãe 19úl9liea flãe §era vífleule tral9all'lista eeffi e 19eeler 19úl9liee. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 7° A iflaelif1919lêfleia ela er§aflizaçãe ela seeieelaele eivil effi relaçãe aes efleaf§es tral9all'listas, fiseais e" eef19ereiais flãe traflsfere à aelffiiflistraçãe 19úl9liea a res19eflsal9ilielaele 19er seu 19a§af19eflte fleffi 19eeleré eflerar e el9:jete ele tefffie ele feffieflte eu ele eelal9eraçãe eu restfifl§ir a sua exeeuçãe. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015) "§ 8° Quaflele es eustes ifleliretes fereffi 19a§es taf19l9éf19 19er eutras fefltes, a ef§aflizaçãe ela seeieelaele eivil" "eleve a19resefltar a ffieffiéria ele eéleule ele rateie ela eles19esa, veelaela a elu19lieielaele eu a sel9re19esiçãe ele fefltes ele reeurses fie eusteie ele uffia f19esf19a 19areela eles eustes ifleliretes. (Revogado pela Lei nº 13.204. de 2015)" Seção IV Da Liberação dos Recursos "Art. 48. As 19areelas eles reeurses traflsferieles fie âf19l9ite ela 19areeria serãe lil9eraelas effi estrita eeflferffiielaele eeffi e erefle§Faffia ele elesef19l9else a19revaele, exeete fies eases a se§uir, fies eiuais fiearãe retielas até e saflea ffieflte elas if1919re19rieelaeles:" 1 eiuaflele l'leuver ftmelaeles iflelíeies ele flãe ter eeeFFiele l9ea e re§ular a19lieaçãe ela 19areela aflterierffieflte "reeel9iela, fia ferffia ela le§islaçãe a19lieével, iflelusive eiuaflele aferieles effi 19reeeelif19efltes ele fisealizaçãe leeal, realizaeles 19erieelieaf19eflte 19ela efltielaele eu ér§ãe re19assaeler eles reeurses e 19eles ér§ães ele eefltrele iflterfle e exterfle ela aelffiiflistraçãe 19úl9liea;" "li eiuaflele verifieaele elesvie ele fiflalielaele fia a19lieaçãe eles reeurses, atrases flãe justifieaeles fie euf1919Fi" "ffieflte elas eta19as eu fases 19re§F8f198elas, 19Fétieas atefltatéFias ses 19Fifleí19ies fuF1elaf19eF1tais ela aelffiiflistFSçãe" 19úl9liea fias eefltFataçêes e elef19ais ates wstieaeles 1'18 exeeuçãe ela 19aFeeFia eu e iF1aelif1919lef19eF1te ela ef§Sfli zaçãe ela seeieelaele eivil eeffi Felaçãe a eutFas eléusulas l9ésieas; Ili eiusflele a ef§Sflizaçãe ela seeieelaele eivil eleixaF ele aeletaF as ffieelielas saF1eaeleFas a19eF1taelas 19ela ael ffiiflistFaçãe 19úl9liea eu 19eles éF§ães ele eefltrele iflteFl'le eu exteFl'le. "Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita confor­ midade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; (Reda­ cão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) li - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organi­ zação da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; (Re­ dacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Ili - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas sanea­ doras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Aft. 49. e esse ele e 19laF1e ele tFal9all'le e e eFefle§F81'198 ele elesef19l9else 19FeveFef19 ffiais ele 1 (uffia) "19aFeela ele rn19asse ele FeeuFSes, 19aFa rneel9if19eflte ele eaela 19aFeela, a ef§Sflizaçãe ela seeieelaele eivil eleveFé: teF 19FeeF1el'liele es rneiuisites exi§ieles flesta Lei 19aFa eelel9Façãe ela 19arneFia;" li a19FeseF1taF a 19Festaçãe ele eefltas ela 19arnela aflteFieF; Ili estaF effi situaçãe Fe§ulaF eeffi a exeeuçãe ele 19laF1e ele tFal9all'le. "Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015)" 1 - (revogado); (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) li - (revogado); (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Ili - (revogado). (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) Art. 50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei. Seção V Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos Aft. 51. Os rneuFSes rneel9ieles effi eleeeFFêfleia ela 19arneFia seFãe ele19esitaeles e §eFieles effi eeflta l9afl "eéFia es19eeífiea, effi iflstituiçãe fiflafleeiFa 19úl9liea iflelieaela 19ela aelffiiflistFaçãe 19úl9liea, e, efl€JUSl'lte Aãe effi 19Fe§aeles 1'18 sua fiflalielaele, seFãe el9Fi§ateFiaf19eflte a19lieaeles effi eaeleFl'letas ele 19eu19aF1ça, se a 19Fevisãe ele seu use feF i§ual eu su19eFieF a 1 (uffi) f19ês, eu effi fuflele ele a19lieaçãe fiflafleeiFa ele eufte wsze eu e19eFSçãe ele ffiernaele al9efte lastrnaela effi títules ela elíviela 19úl9liea, eiusflele e wsze 19Feviste 19aFa sua utilizaçãe feF i§ual eu iflfeFieF a 1 (uffi) f19ês." "Pafé§Fafe úfliee. Os Fefleliffiefltes elas a19lieaçêes fiflafleeiFas, eiusflele auteFizaeles fies teFffies ele aft. 57, seFãe el9Fi§ateFiaf19eflte a19lieaeles fie el9-jete ela 19aFeeFia, estaflele sujeites às f19esf19as eefleliçêes ele 19Festaçãe ele eefltas exi§ielas 19aFa es rneuFSes tFSl'lSfeFieles." Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente espe­ cífica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. (Re­ dacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujei­" tos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Redacão dada pela Lei nº 13.204. de 2015) "AFl. 52. Per eessiãe els eeflelusãe, eleflúfleis, reseisãe eu extiflçãe els 19sreeris, es ssleles fiflsfleeires" "refflsfleseefltes, iflelusive es 19reveF1ieF1tes elas reeeitss el9tielss elas s19liesçêes fiflsfleeirss reslizselss, serãe elevelvieles à efltielsele eu é!'§ãe re19sssseler eles reeurses, fie 19rsze iffl19rerre§ével ele 30 (trifita) eliss ele eveflte, sel9 19eF1s ele iffleelists iflstsursçãe ele tefflsels ele eefltss es19eeisl ele res19eF1sé·o